quarta-feira, 28 de abril de 2010

Serviço Social na Contemporaneidade

Para falar de serviço social na contemporaneidade se faz necessário uma retrospectiva na sua história. O "cuidar" dos menos favorecidos existe desde a idade antiga, os velhos, pobres e viúvas, eram responsabilidades da família, clã ou tribo a que pertencia.

Na idade média, na sociedade feudal a caridade era considerada virtude para alcançar a salvação, a igreja assumia a assistência social devido aos grandes problemas sociais, tinha um caráter assistencialista. Na idade moderna, com o fim do sistema feudal, nasce o capitalismo e com ele uma nova classe social(a burguesia), grupo dominante, capaz de transformar os meios de produção, dedicava-se a atividades comerciais com o objetivo de obter lucro, ela assume a assistência.

Dos conflitos do Capital X Trabalho, surge o serviço social que atua a partir das desigualdades sociais e ao decorrer dos anos ele adquire caráter público, acontece a profissionalização com a lei federal 8.662/93, aparece a necessidade de atuações em prisões, hospitais, escolas e em muitas outras áreas da sociedade. Seu enfretamento se dá através de políticas públicas.

quarta-feira, 14 de abril de 2010

Desafios da Contemporaneidade

É importante que o Serviço Social como profissão, reconheça as profundas alterações que estão acontecendo na América Latina e no mundo.
Esta leitura deve realizar-se através de uma visão macroscópica, que estude com um enfoque interdisciplinar o mundo contemporâneo considerando as dimensões econômicas, sociais, culturais e políticas para analisar e delinear as principais categorias explicativas que permitam proceder ao estudo das mudanças que se produziram em todos os países do planeta. O Brasil, é profundamente atingido pelas transformações originadas pela globalização dos mercados e o avanço do Neoliberalismo. Na atualidade, o país vive um momento de redefinição, porque os rearranjos políticos internacionais aprofundaram ainda mais as diferenças, por um lado a concentração da riqueza e por outro o empobrecimento da população, afetando principalmente o mundo do trabalho, altos índices de desemprego e novos modelos de organização e estruturação, causando a flexibilidade e a precariedade nos vínculos de trabalho. Reduzindo cada vez mais as responsabilidades do Estado sobre a seguridade social e os direitos sociais da população. Estas transformações societárias vem implicando, não só a emergência de novas demandas para o Serviço Social, como na necessidade premente de redimensionar a formação profissional a partir de procedimentos investigativos* que tomem como objeto as mudanças do espaço ocupacional do Assistente Social. O estudo desta temática , é importante para o Serviço Social, pois vem proporcionar uma análise das mudanças impostas pelas novas tendências da sociedade contemporânea e seu rebatimento na prática do Serviço Social.
Registra-se no atual contexto , mudanças nas atividades que já foram atribuídas ao Assistente Social, atualmente exige-se, cada vez mais, que integre equipes interdisciplinares, que atue no âmbito da formulação e implementação das políticas sociais, impulsadas pelo processo de municipalização ; que tenha contato com o mundo da informática e conheça as novas tecnologias e as formas de gestão administrativa – entre outros aspectos.

lei de regulamentação do serviço social

REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO
LEI N° 8.662, DE 7 DE JUNHO DE 1993
Dispõe sobre a profissão de Assistente Social e
dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É livre o exercício da profissão de Assistente Social em todo o território
nacional, observadas as condições estabelecidas nesta lei.
Art. 2º Somente poderão exercer a profissão de Assistente Social:
I - Os possuidores de diploma em curso de graduação em Serviço Social, oficialmente
reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no País,
devidamente registrado no órgão competente;
II - os possuidores de diploma de curso superior em Serviço Social, em nível de
graduação ou equivalente, expedido por estabelecimento de ensino sediado em países
estrangeiros, conveniado ou não com o governo brasileiro, desde que devidamente
revalidado e registrado em órgão competente no Brasil;
III - os agentes sociais, qualquer que seja sua denominação com funções nos vários
órgãos públicos, segundo o disposto no art. 14 e seu parágrafo único da Lei nº 1.889, de
13 de junho de 1953.
Parágrafo único. O exercício da profissão de Assistente Social requer prévio
registro nos Conselhos Regionais que tenham jurisdição sobre a área de atuação do
interessado nos termos desta lei.
Art. 3º A designação profissional de Assistente Social é privativa dos habilitados
na forma da legislação vigente.
Art. 4º Constituem competências do Assistente Social:
I - elaborar, implementar, executar e avaliar políticas sociais junto a órgãos da
administração pública, direta ou indireta, empresas, entidades e organizações populares;
II - elaborar, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos que sejam do
âmbito de atuação do Serviço Social com participação da sociedade civil;
III - encaminhar providências, e prestar orientação social a indivíduos, grupos e à
população;
IV - (Vetado);
V - orientar indivíduos e grupos de diferentes segmentos sociais no sentido de identificar
recursos e de fazer uso dos mesmos no atendimento e na defesa de seus direitos;
VI - planejar, organizar e administrar benefícios e Serviços Sociais;
VII - planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise da
realidade social e para subsidiar ações profissionais;
VIII - prestar assessoria e consultoria a órgãos da administração pública direta e indireta,
empresas privadas e outras entidades, com relação às matérias relacionadas no inciso II
deste artigo;
IX - prestar assessoria e apoio aos movimentos sociais em matéria relacionada às
políticas sociais, no exercício e na defesa dos direitos civis, políticos e sociais da
coletividade;
X - planejamento, organização e administração de Serviços Sociais e de Unidade de
Serviço Social;
XI - realizar estudos sócio-econômicos com os usuários para fins de benefícios e serviços
sociais junto a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e
outras entidades.
Art. 5º Constituem atribuições privativas do Assistente Social:
I - coordenar, elaborar, executar, supervisionar e avaliar estudos, pesquisas, planos,
programas e projetos na área de Serviço Social;
II - planejar, organizar e administrar programas e projetos em Unidade de Serviço Social;
III - assessoria e consultoria e órgãos da Administração Pública direta e indireta,
empresas privadas e outras entidades, em matéria de Serviço Social;
IV - realizar vistorias, perícias técnicas, laudos periciais, informações e pareceres sobre a
matéria de Serviço Social;
V - assumir, no magistério de Serviço Social tanto a nível de graduação como pósgraduação,
disciplinas e funções que exijam conhecimentos próprios e adquiridos em
curso de formação regular;
VI - treinamento, avaliação e supervisão direta de estagiários de Serviço Social;
VII - dirigir e coordenar Unidades de Ensino e Cursos de Serviço Social, de graduação e
pós-graduação;
VIII - dirigir e coordenar associações, núcleos, centros de estudo e de pesquisa em
Serviço Social;
IX - elaborar provas, presidir e compor bancas de exames e comissões julgadoras de
concursos ou outras formas de seleção para Assistentes Sociais, ou onde sejam aferidos
conhecimentos inerentes ao Serviço Social;
X - coordenar seminários, encontros, congressos e eventos assemelhados sobre
assuntos de Serviço Social;
XI - fiscalizar o exercício profissional através dos Conselhos Federal e Regionais;
XII - dirigir serviços técnicos de Serviço Social em entidades públicas ou privadas;
XIII - ocupar cargos e funções de direção e fiscalização da gestão financeira em órgãos e
entidades representativas da categoria profissional.
Art. 6º São alteradas as denominações do atual Conselho Federal de
Assistentes Sociais (CFAS) e dos Conselhos Regionais de Assistentes Sociais (CRAS),
para, respectivamente, Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) e Conselhos
Regionais de Serviço Social (CRESS).
Art. 7º O Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) e os Conselhos
Regionais de Serviço Social (CRESS) constituem, em seu conjunto, uma entidade com
personalidade jurídica e forma federativa, com o objetivo básico de disciplinar e defender
o exercício da profissão de Assistente Social em todo o território nacional.
1º Os Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS) são dotados de
autonomia administrativa e financeira, sem prejuízo de sua vinculação ao Conselho
Federal, nos termos da legislação em vigor.
2º Cabe ao Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) e aos Conselhos
Regionais de Serviço Social (CRESS), representar, em juízo e fora dele, os interesses
gerais e individuais dos Assistentes Sociais, no cumprimento desta lei.
Art. 8º Compete ao Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), na qualidade
de órgão normativo de grau superior, o exercício das seguintes atribuições:
I - orientar, disciplinar, normatizar, fiscalizar e defender o exercício da profissão de
Assistente Social, em conjunto com o CRESS;
II - assessorar os CRESS sempre que se fizer necessário;
III - aprovar os Regimentos Internos dos CRESS no fórum máximo de deliberação do
conjunto CFESS/CRESS;
IV - aprovar o Código de Ética Profissional dos Assistentes Sociais juntamente com os
CRESS, no fórum máximo de deliberação do conjunto CFESS/CRESS;
V - funcionar como Tribunal Superior de Ética Profissional;
VI - julgar, em última instância, os recursos contra as sanções impostas pelos CRESS;
VII - estabelecer os sistemas de registro dos profissionais habilitados;
VIII - prestar assessoria técnico-consultiva aos organismos públicos ou privados, em
matéria de Serviço Social;
IX - (Vetado) .
Art. 9º O fórum máximo de deliberação da profissão para os fins desta lei darse-
á nas reuniões conjuntas dos Conselhos Federal e Regionais, que inclusive fixarão os
limites de sua competência e sua forma de convocação.
Art. 10. Compete aos CRESS, em suas respectivas áreas de jurisdição, na
qualidade de órgão executivo e de primeira instância, o exercício das seguintes
atribuições:
I - organizar e manter o registro profissional dos Assistentes Sociais e o cadastro das
instituições e obras sociais públicas e privadas, ou de fins filantrópicos;
II - fiscalizar e disciplinar o exercício da profissão de Assistente Social na respectiva
região;
III - expedir carteiras profissionais de Assistentes Sociais, fixando a respectiva taxa;
IV - zelar pela observância do Código de Ética Profissional, funcionando como Tribunais
Regionais de Ética Profissional;
V - aplicar as sanções previstas no Código de Ética Profissional;
VI - fixar, em assembléia da categoria, as anuidades que devem ser pagas pelos
Assistentes Sociais;
VII - elaborar o respectivo Regimento Interno e submetê-lo a exame e aprovação do
fórum máximo de deliberação do conjunto CFESS/CRESS.
Art. 11. O Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) terá sede e foro no
Distrito Federal.
Art. 12. Em cada capital de Estado, de Território e no Distrito Federal, haverá
um Conselho Regional de Serviço Social (CRESS) denominado segundo a sua jurisdição,
a qual alcançará, respectivamente, a do Estado, a do Território e a do Distrito Federal.
§1º Nos Estados ou Territórios em que os profissionais que neles atuam não
tenham possibilidade de instalar um Conselho Regional, deverá ser constituída uma
delegacia subordinada ao Conselho Regional que oferecer melhores condições de
comunicação, fiscalização e orientação, ouvido o órgão regional e com homologação do
Conselho Federal.
§2º Os Conselhos Regionais poderão constituir, dentro de sua própria área de
jurisdição, delegacias seccionais para desempenho de suas atribuições executivas e de
primeira instância nas regiões em que forem instalados, desde que a arrecadação
proveniente dos profissionais nelas atuantes seja suficiente para sua própria
manutenção.
Art. 13. A inscrição nos Conselhos Regionais sujeita os Assistentes Sociais ao
pagamento das contribuições compulsórias (anuidades), taxas e demais emolumentos
que forem estabelecidos em regulamentação baixada pelo Conselho Federal, em
deliberação conjunta com os Conselhos Regionais.
Art. 14. Cabe às Unidades de Ensino credenciar e comunicar aos Conselhos
Regionais de sua jurisdição os campos de estágio de seus alunos e designar os
Assistentes Sociais responsáveis por sua supervisão.
Parágrafo único. Somente os estudantes de Serviço Social, sob supervisão
direta de Assistente Social em pleno gozo de seus direitos profissionais, poderão realizar
estágio de Serviço Social.
Art. 15. É vedado o uso da expressão Serviço Social por quaisquer pessoas de
direito público ou privado que não desenvolvam atividades previstas nos arts. 4º e 5º
desta lei.
Parágrafo único. As pessoas de direito público ou privado que se encontrem na
situação mencionada neste artigo terão o prazo de noventa dias, a contar da data da
vigência desta lei, para processarem as modificações que se fizerem necessárias a seu
integral cumprimento, sob pena das medidas judiciais cabíveis.
Art. 16. Os CRESS aplicarão as seguintes penalidades aos infratores dos
dispositivos desta Lei:
I - multa no valor de uma a cinco vezes a anuidade vigente;
II - suspensão de um a dois anos de exercício da profissão ao Assistente Social que, no
âmbito de sua atuação, deixar de cumprir disposições do Código de Ética, tendo em vista
a gravidade da falta;
III - cancelamento definitivo do registro, nos casos de extrema gravidade ou de
reincidência contumaz.
§1º Provada a participação ativa ou conivência de empresas, entidades,
instituições ou firmas individuais nas infrações a dispositivos desta lei pelos profissionais
delas dependentes, serão estas também passíveis das multas aqui estabelecidas, na
proporção de sua responsabilidade, sob pena das medidas judiciais cabíveis.
§2º No caso de reincidência na mesma infração no prazo de dois anos, a multa
cabível será elevada ao dobro.
Art. 17. A Carteira de Identificação Profissional expedida pelos Conselhos
Regionais de Serviço Social (CRESS), servirá de prova para fins de exercício profissional
e de Carteira de Identidade Pessoal, e terá fé pública em todo o território nacional.
Art. 18. As organizações que se registrarem nos CRESS receberão um
certificado que as habilitará a atuar na área de Serviço Social.
Art. 19. O Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) será mantido:
I - por contribuições, taxas e emolumentos arrecadados pelos CRESS, em percentual a
ser definido pelo fórum máximo instituído pelo art. 9º desta lei;
II - por doações e legados;
III - por outras rendas.
Art. 20. O Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) e os Conselhos
Regionais de Serviço Social (CRESS) contarão cada um com nove membros efetivos:
Presidente, Vice-Presidente, dois Secretários, dois Tesoureiros e três membros do
Conselho Fiscal, e nove suplentes, eleitos dentre os Assistentes Sociais, por via direta,
para um mandato de três anos, de acordo com as normas estabelecidas em Código
Eleitoral aprovado pelo fórum instituído pelo art. 9º desta lei.
Parágrafo único. As delegacias seccionais contarão com três membros
efetivos: um Delegado, um Secretário e um Tesoureiro, e três suplentes, eleitos dentre os
Assistentes Sociais da área de sua jurisdição, nas condições previstas neste artigo.
Art. 21. (Vetado).
Art. 22. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais terão legitimidade para
agir contra qualquer pessoa que infringir as disposições que digam respeito às
prerrogativas, à dignidade e ao prestígio da profissão de Assistente Social.
Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº
3.252, de 27 de agosto de 1957.
Brasília, 7 de junho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO Walter Barelli
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.7.1993

Postura Profissional: Formação Ética

A postura profissional está relacionada à formação profissional;
ao discutirmos a formação profissional, analisamos a construção da identidade;
seu perfil no desenvolver as ações.
Possibilita inserir o assistente social no seio das discussões referentes ao processo histórico e de profissionalização do curso de serviço social desde o seu surgimento até os dia de hoje.
Há complexibilidades que se inserem nas relações de formação da postura profissional, esta exige o entrosamento, ainda que imperfeito, de várias áreas que compõem a identidade e o perfil profissional (ética, grade curriculares,etc).
A formação profissional é generalista, permitindo apreender as questões sociais e psico sociais com uma base teórico-metodológica direcionada à compreensão dos processos relacionados à economia e política da realidade brasileira, contexto onde se gestam as políticas sociais para atendimento às mazelas da sociedade.
—Para um competente exercício profissional é necessário um continuado investimento na qualificação, podendo dispor de cursos de aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado disponível no mercado.
O(a) Assistente Social deve desenvolver como postura profissional à capacidade crítica/reflexiva para compreender a problemática e as pessoas com as quais lida, exigindo-se a habilidade para comunicação e expressão oral e escrita, articulação política para proceder encaminhamentos técnico-operacionais, sensibilidade no trato com as pessoas, conhecimento teórico, capacidade para mobilização e organização.

segunda-feira, 12 de abril de 2010

Mercado de Trabalho



A atuação do assistente social se faz desenvolvendo ou propondo políticas públicas que possam responder pelo acesso dos segmentos de populações aos serviços e benefícios construídos e conquistados socialmente, principalmente, aquelas da área da Seguridade Social. De modo geral, as instituições que requisitam o profissional de Serviço Social se ocupam de problemáticas relacionadas a: crianças moradoras de rua, em trabalho precoce, com dificuldades familiares ou escolares, sem escola, em risco social, com deficiências, sem família, drogadictas, internadas, doentes; adultos desempregados, drogadictos, em conflito familiar ou conjugal, aprisionados, em conflito nas relações de trabalho, hospitalizados, doentes, organizados em grupos de interesses políticos em defesa de direitos, portadores de deficiências; idosos asilados, isolados, organizados em centros de convivência, hospitalizados, doentes; minorias étnicas e demais expressões da questão social.
Segundo uma pesquisa conjunta do Conselho Regional de Serviço Social e do professor Ademir Silva, da PUC de São Paulo, o setor público é o que mais emprega assistentes sociais, seguido das grandes empresas. "Eles aparecem no quadro de 45% das companhias da Grande São Paulo. Em 22% delas, trabalham na área de recursos humanos", afirma o professor. Novas frentes de trabalho estão se abrindo em organizações não governamentais.Salário médio inicial: R$ 862, 00Em alta: Recursos humanos de empresas.
Devido à experiência acumulada no trabalho institucional, o Assistente Social tem-se caracterizado pelo seu interesse, competência e intervenção na gestão de políticas públicas e hoje contribuindo efetivamente na construção e defesa delas, a exemplo do Sistema Único de Saúde - SUS, da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, participando de Conselhos Municipais, Estaduais e Nacionais, bem como das Conferências nos 3 níveis de governo, onde se traçam as diretrizes gerais de execução, controle e avaliação das políticas sociais.


Quem é e o que faz o profissional do serviço social?


Assistente Social é o profissional graduado em Curso Superior de Serviço Social que devidamente habilitado pode atuar nas expressões da quetão social, nas políticas sociais públicas, privadas e nas organizações não governamentais (ONGs). A profissão de Assistente Social pode contribuir muito para mudar os rumos das políticas sociais de um país. Devido à experiência acumulada no trabalho institucional, a (o) Assistente Social tem-se caracterizado pelo seu interesse, competência e intervenção na gestão de políticas públicas e hoje contribuindo efetivamente na construção e defesa delas, a exemplo do Sistema Único de Saúde - SUS, da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, participando de Conselhos Municipais, Estaduais e Nacionais, bem como das Conferências nos três níveis de governo, onde se traçam as diretrizes gerais de execução, controle e avaliação das políticas sociais
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O Serviço Social é uma profissão legitimada socialmente, isto significa que ele tem uma função social. As profissões são criadas para responderem às necessidades dos homens.



Questão social

A Questão social é o conjunto das expressões das desigualdades da sociedade capitalista.' É a manifestação no cotidiano da vida social da contradição entre o proletraiádo e a burguesia, a qual passa a exigir outros tipos de intervenção mais além da caridade e repressão (Marilda Iamamoto).
A questão social já passou por várias fases; a pré- questão social, a questão social e a nova questão social (que é a atual).
1-A pré- questão social: Nasceu no período da primeira revolução industrial, quando o trabalho nas fábricas e a condição de moradia dos trabalhadores eram desumanos. Esta situação gerava protesto dos trabalhadores, que eram violentamente reprimidos.
2-A questão social: O capitalismo entra em fase de maturação, a questão social levantada era o conflito entre capital e trabalho, e exigia a formulação de políticas sociais em benefício da classe operária.
3-A nova questão social: Refere-se à ampliação do trabalho na sociedade capitalista madura,trazendo consigo a degradação do trabalho, a perda e o desaparecimento de muitas categorias e postos de trabalho. Quando o estado passa a se retirar do campo social com cortes, privatizações, dentre outros.